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Benefícios adicionais que as empresas beneficiárias do RECOF
passam a ter com o processo do PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO


* Nilo Michetti

 

     

Os beneficiários do regime RECOF, terão ganho significativo com a suspensão do pagamento da PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, criadas pela Medida Provisória 164/04, que entrarão em vigor à partir de primeiro de maio. O art. 14 da nova Medida dispõe "As normas relativas à suspensão do imposto de importação ou do I.P.I. vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições...", com isto, o beneficiário do regime RECOF quando exportar o produto industrializado com mercadorias admitidas no regime, se isenta definitivamente da cobrança destas novas contribuições e principalmente passa a contar com um ganho de fluxo de caixa para as vendas realizadas no mercado interno uma vez que essas contribuições não serão recolhidas no ato da admissão das mercadorias, será concedido exatamente o mesmo tratamento suspensivo, aplicado atualmente ao I.I. e IPI.

 

     As novas contribuições serão pagas no registro da D.I. através de débito automático na conta-corrente do importador (esse processo ainda não está totalmente definido), não será permitida a compensação do PIS/PASEP-importação e da COFINS-Importação com a PIS/PASEP E COFINS cobrado sobre o faturamento das empresas, apenas o inverso será permitido. A forma estabelecida para se calcular as contribuições (base de cálculo), torna a contribuição ainda mais onerosa, pois é composta do Valor Aduaneiro, acrescido do Imposto de Importação, do valor ICMS devido e do valor das próprias contribuições. O legislador ao estabelecer "ICMS devido", mantém na composição da base de cálculo das contribuições, até mesmo o ICMS que não será recolhido até o desembaraço, o que acontece nos casos de tratamento favorecido (ex: operação FUNDAP).

 

     Os importadores sujeitos ao pagamento destas contribuições, deverão se cercar de muitos cuidados para "achar" o enquadramento tarifário correto, pois há uma extensa relação de alíquotas diferenciadas (por NCM, TIPI, "ex" da TIPI, etc.), existem também, bases de calculo reduzidas, isenções, não-incidência e outras disposições que exigirão um complicado controle, inclusive na apuração dos créditos, isto exigirá novos procedimentos de controle contábil e logístico, tudo para evitar o pagamento de contribuições indevidas, ou mesmo, o recolhimento a menor, o que sujeitará os contribuintes às burocráticas regras de cobrança dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

     O beneficiário do regime RECOF, além de não se preocupar com estes inconvenientes, continuará ganhando com a simplicidade e facilidade na preparação do despacho de admissão, ao contrário do despacho comum de importação, que deverá sofrer até aumento no custo referente à preparação da declaração de importação, o que será justificado pelos investimentos necessários ao calculo e recolhimento destas contribuições, sem falar de um previsível aumento no tempo do desembaraço da mercadoria pela própria aduana.

 

     Por tudo isto, as empresas usuárias do regime RECOF passam a ter com o processo do PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, mais alguns grandes diferenciais, que vão desde a logística na preparação do despacho até o desembaraço da carga, e principalmente o ganho financeiro, pois a norma garante o não recolhimento destas contribuições na admissão, isentado-as na Exportação, e que se caso devidas (mercadoria vendida no mercado nacional ou mercadoria exportada sem beneficiamento), o recolhimento será efetuado no mês seguinte ao da destinação, ao contrário do importador "comum" que primeiro recolhe a contribuição para depois correr atrás de uma possível compensação.

 

Veja também:
O Prestador de Serviços e o Sucesso do RECOF.

Nilo Michetti

 

 

 

 

 

 

 

Nilo Michetti é Consultor Técnico Aduaneiro

SINTCOMEX - Soluções Integradas de Comércio Exterior
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nilo.michetti@sintcomex.com.br


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