Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo).
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no art. 14 da Instrução Normativa SRF no 417, de 20 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 373 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e nos arts. 1o e 5o do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 28 de janeiro de 2005, e considerando o que consta do processo administrativo no 15165.001625/2004-15, declara:
Art. 1o Fica a empresa Volvo do Brasil Veículos LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 43.999.424/0001-14, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo) em seu estabelecimento fabril situado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, no 2600, Cidade Industrial de Curitiba-CIC, Curitiba/PR, bem assim no estabelecimento fabril da filial inscrita no CNPJ sob o no 43.999.424/0006-29, situado na Rua Samuel da Rocha Coelho, no 228, CIC, Curitiba/PR, e no estabelecimento fabril da filial inscrita no CNPJ sob o no 43.999.424/0009-71, situado na Praça Eugene Bradley Clark, O-1915, Pederneiras/SP.
§ 1o Fica vedada, em decorrência de carências funcionais no sistema de controle informatizado da empresa, a realização das seguintes operações:
I - despacho para consumo de resíduos, ressalvada a hipótese referida no § 1o do art. 36 da Instrução Normativa SRF no 417, de 20 de abril de 2004;
II - movimentação de bens submetidos ao regime por meio de 'Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof' (AMBRA), na forma dos arts. 43 e 44 da IN SRF no 417, de 2004;
III - importação por meio de fornecedores co-habilitados, referida no art. 7o da IN SRF no 417, de 2004;
IV - admissão de mercadorias nacionais no regime, nos moldes dos arts. 28 a 30 da IN SRF no 417, de 2004;
V - substituição de beneficiário, seja pela transferência de bem admitido no regime para outro beneficiário, seja pelo recebimento de bem admitido no regime por outro beneficiário, na forma referida no art. 34 da IN SRF no 417, de 2004; e
VI - prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em motores e transmissões, referida na alínea 'a' do inciso II do § 4o do art. 2o da IN SRF no 417, de 2004.
§ 2o Sem prejuízo da vedação estabelecida no inciso I do § 1o, a empresa deverá providenciar, até 30 de abril de 2005, as adequações a que se refere o art. 5o do Ato Declaratório Executivo Conjunto da Coordenação-Geral de Administração-Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) no 1, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 2o A empresa referida no art. 1o ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Curitiba/PR, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, e efetuará a verificação do atendimento dos compromissos assumidos, e dos requisitos estabelecidos na IN SRF no 417, de 2004, e nos Atos Declaratórios Executivos Conjuntos Coana/Cotec no 2, de 26 de setembro de 2003, e no 1, de 2005.
Art. 3o Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em zero por cento o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
Art. 4o A autorização para operar no Recof Automotivo é concedida a título precário, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira.
Art. 5o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL