ATO DECLARATÓRIO Nº 45, DE 31 DE MAIO DE 1999O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº35, de 2 de abril de 1998, e considerando o que consta do processo MF nº 10168.001941/98-80, declara:
1. Fica a empresa Ericsson Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ nº33.067.745/0001-27, autorizada a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado no município de São José dos Campos/SP, na Rua Ambrósio Molina, nº1.090, Bairro Eugênio de Melo, inscrita no CNPJ nº 33.067.745/0039-08.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o sub item anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autorizada poderá manter mercadorias em estoque no Recof, no valor máximo de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
3.1 Os estoques existentes na data de início das operações do RECOF não serão considerados para cálculo do valor acima mencionado.
3.2 O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada a que se refere este item poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998.
3.3 Para efeito do disposto no subitem anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação deste Ato, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 0,94% (zero virgula noventa e quatro por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
4.1 O percentual de que trata este item será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
5. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar as operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
5.1 O compromisso de que trata este item será exigido a partir da publicação deste Ato Declaratório.
6. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF nº 35, de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
12. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL