ATO DECLARATÓRIO Nº 46, DE 31 DE MAIO DE 1999
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997, em conformidade com a Instrução Normativa SRF no. 35, de 2 de abril de 1998, e considerando o que consta do processo MF nº 10168.003765/96-20, declara:
1. Fica a empresa IBM Brasil Industrial, Comercial e Exportadora Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.331.466/0001-03, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado no município de Hortolândia/SP, na Rodovia SP 101 - Trecho Campinas Monte Mor - km 9, inscrita no CNPJ no. 02.331.466/0002-06.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da IN SRF nº 35, de 1998, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de indutrialização de produtos destinados a exportação ou venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. A autoridade poderá manter mercadorias em estoque no RECOF, no valor máximo de até R$ 5.866.656,00 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, e seiscentos e cinquenta e seis reais).
3.1 Os estoques existentes na data de início das operações doRECOF não serão considerados para cálculo do valor acima mencionado.
3.2 O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada a que se refere este item poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos ítens 1 e 2 da alinea “a” do inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 35, de 1998.
3.3 Para efeito do disposto no subitem anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação deste Ato, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,46% (um vírgula quarenta e seis por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
4.1 O percentual de que trata este item será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
5 O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
5.1 O compromisso de que trata este item será exigido a partir da publicação detse Ato Declaratório.
6. A admissão de mercadorias no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 35, de 1998.
7. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP.
8. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF no. 35 de 1998.
8.1 O disposto neste item:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
9. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
10. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no. 2.637, de 25 de junho de 1998 e no art. 14 da IN SRF nº 35, de 1998.
11. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infrigência de disposições legais ou regulamentares.
12. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Of. no. 790/99) Everaldo Maciel