Ato Declaratório Executivo SRF nº 4, de 24 de fevereiro de 2003 (*) DOU de 26.2.2003

Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 373 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, em conformidade com a Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF no 90, de 6 de novembro de 2001, e considerando o que consta do processo no 10831.003976/2001-02, declara:

Art. 1o Fica a empresa Northern Telecom do Brasil Ind. e Com. Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 67.807.859/0003-40, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática), em seu estabelecimento fabril, localizado na Rodovia SP-340, Km 118,5 - Campinas - SP.

Art. 2o Somente serão admitidas no regime de Recof Informática mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I à Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.

§ 1o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no regime.

§ 2o O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por até um ano, no máximo.

Art. 3o Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 0% (zero por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.

Art. 4o O estabelecimento fabril de que trata o art. 1o ficará sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:

I - exportação:

a) no valor mínimo de dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América, por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

b) no valor médio anual equivalente a vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a partir do quarto ano de utilização do regime;

II - venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.

Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo será exigido, do estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

Art. 5o A admissão de mercadoria no regime dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF no 80, de 2001.

Art. 6o O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na ALF/Viracopos.

Art. 7o A autorizada fica obrigada a disponibilizar on-line os relatórios previstos no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 4o da Instrução Normativa SRF no 80, de 2001; e

II - não exclui a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

Art. 8o A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no Recof Informática e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art.60 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento.

Art. 9o As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 2.367, de 25 de junho de 1998, no art. 24 da Instrução Normativa SRF no 80, de 2001, e nas normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias. (retificação publicada no DOU-E de 12.3.2003).

Art. 10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no Recof Informática é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.

Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

( * ) Retificado no DOU de 12.3.2003 da seguinte forma:

No art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRF nº 4, de 24 de fevereiro de 2003, publicado no DOU-E de 26/02/2003, Seção 1, páginas 10 e 11:

ONDE SE LÊ: "...observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998,..."

LEIA-SE: "...observado o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,...".