ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o 58, DE 27 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, e considerando o que consta do processo nº 10314.005708/2006-71, declara:
1. Fica a empresa ITAUTEC S/A, CNPJ nº 54.526.082/0001-31, situada na Rua Santa Catarina, nº 1 - Parque São Jorge - São Paulo/SP, autorizada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, na modalidade "RECOF Informática", no seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 54.526.082/0004-84, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, no RECOF, de mercadorias estrangeiras ou adquiridas no mercado interno, destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, estendendo-se igualmente aos produtos relacionados no retro citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou a ser utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, estão vedadas a co-habilitação e a movimentação de mercadorias com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF -AMBRA", previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,0% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, esta habilitação para operar no RECOF Informática é concedida a titulo precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais ou regulamentares.
6. O estabelececimento referido no item 1 está sob jurisdição da IRF/São Paulo, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS