Edição Número 104 de 02/06/2005
Ministério da Fazenda Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal Secretaria da Receita Federal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 23 DE MAIO DE 2005O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 373 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 26 de setembro de 2004, e à vista do que consta no processo nº 10314.003363/2004-59, declara:
1. Fica a empresa VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LT DA., estabelecida na Avenida Orlanda Bergamo, 1.000/1.200 - Parque Industrial de Cumbica - município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.509.521/0001-67, habilitada a operar no Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, na modalidade "RECOF Automotivo", nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 somente permite a admissão no RECOF Automotivo de mercadorias estrangeiras destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 417/2004; esta permissão estende-se, igualmente, aos produtos relacionados no retrocitado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou funcionamento ou a ser utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, estão vedadas a co-habilitação de fornecedores e a movimentação de mercadorias com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF - AMBRA", previstas, respectivamente, nos art. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,00% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. O estabelecimento referido no item 1 está sob a jurisdição da IRF/São Paulo, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
6. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar no RECOF Automotivo é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO