Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Superintendência Regional da Receita Federal
8ª Região Fiscal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o 54, DE 25 DE JULHO DE 2006


O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 373 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, e à vista do que consta no processo nº 10831.004183/2001-01, declara:
1. Fica a empresa SANMINA SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA., estabelecida na Rodovia Campinas/Monte-Mor - SP 101 - km 12, parte - Bairro Terra Preta - município de Hortolândia/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 01.498.525/0001-61, habilitada, até 13 de julho de 2007, a operar no Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nas modalidades "RECOF Informática" e "RECOF Semicondutores", nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, no RECOF Informática e no RECOF Semicondutores, de mercadorias estrangeiras destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 417/2004, na forma do disposto no art. 2º - §1º - inc. I - alíneas "c" e "d", e §4º inc. I - alíneas "a" e "b" - e inc. II - alínea "a", da retro referida Instrução Normativa.
3. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,00% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo dutivo, a ser apurado na forma da lei.
4. O estabelecimento referido no item 1 está sob a jurisdição da ALF/Viracopos, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
5. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar no RECOF modalidades Informática e Semicondutores é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
6. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2006.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o 56, DE 26 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, e considerando o que consta do processo nº 10831.005814/2005-24, declara:
1. Fica a empresa ROBERT BOSCH LTDA., CNPJ nº 45.990.181/0001-89, situada na Via Anhanguera, km 98, s/nº - C.P. 954 - Vila Boa Vista - Campinas/SP, e seus estabelecimentos inscritos no CNPJ sob nºs 45.990.181/0012-31, 45.990.181/0027-18 e 45.990.181/0030-13, autorizados a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, na modalidade "RECOF Automotivo", nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, no RECOF, de mercadorias estrangeiras ou adquiridas no mercado interno, destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/04, estendendo-se igualmente aos produtos relacionados no retro citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou funcionamento ou a ser utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, estão vedadas a co-habilitação e a movimentação de mercadorias com base em "Autorização de vimentação de Bens Submetidos ao RECOF -AMBRA", previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,0% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, esta habilitação para operar no RECOF Automotivo é concedida a titulo precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais ou regulamentares.
6. O estabelececimento sede referido no item 1 está sob jurisdição da ALF/Viracopos, que deverá verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o 57, DE 27 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 373 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 26 de setembro de 2004, e à vista do que consta no processo nº 10831.011753/2005-34, declara:
1. Fica a empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777 - Nova Veneza - município de Sumaré/SP, inscrita no CNPJ sob nº 01.192.333/0001-22, habilitada a operar no Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, na modalidade "RECOF Automotivo", nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, no RECOF Automotivo, de mercadorias estrangeiras ou adquiridas no mercado interno destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 417/2004; esta permissão estende-se, igualmente, aos produtos relacionados no retro citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou funcionamento ou a serem utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, estão vedadas a co-habilitação de fornecedores e a movimentação de mercadorias com base em torização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF - AMBRA", previstas, respectivamente, nos art. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,00% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. O estabelecimento referido no item 1 está sob a jurisdição da ALF/Viracopos, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
6. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar no RECOF Automotivo é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais ou regulamentares.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o 58, DE 27 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, e considerando o que consta do processo nº 10314.005708/2006-71, declara:
1. Fica a empresa ITAUTEC S/A, CNPJ nº 54.526.082/0001-31, situada na Rua Santa Catarina, nº 1 - Parque São Jorge - São Paulo/SP, autorizada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, na modalidade "RECOF Informática", no seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 54.526.082/0004-84, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, no RECOF, de mercadorias estrangeiras ou adquiridas no mercado interno, destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20/04/2004, estendendo-se igualmente aos produtos relacionados no retro citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou a ser utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, estão vedadas a co-habilitação e a movimentação de mercadorias com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF -AMBRA", previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 1,0% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, esta habilitação para operar no RECOF Informática é concedida a titulo precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais ou regulamentares.
6. O estabelececimento referido no item 1 está sob jurisdição da IRF/São Paulo, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS