Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE
JUNHO DE 2003.
Altera o Decreto no 4.543, de 26
de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das
atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio
exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11, 13, 17, 19,
26, 32, 62, 73, 75, 77, 83, 105, 111, 112, 135, 139, 145, 149, 172,
201, 210, 216, 231, 233, 239, 247, 250, 251, 258, 261, 284, 292, 309,
336, 366, 369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521, 535, 545, 546,
547, 548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631, 636,
637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 693,
695, 702, 712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Portos secos são
recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas
operações de movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 7o Compete à Secretaria
da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo
e editar normas complementares a este Capítulo." (NR)
"Art. 17. Nas áreas
de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados,
bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga
de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes
do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira
tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam
suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, art. 35).
§ 1o A precedência de
que trata o caput implica:
I - a obrigação, por
parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato,
sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando
pessoas, equipamentos ou instalações necessários
à ação fiscal; e
...............................................................................................
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo
os demais órgãos prestar à administração
aduaneira a colaboração que for solicitada." (NR)
"Art. 19. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966, art. 195).
Parágrafo único. Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se
refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único)."
(NR)
"Art. 26. ...............................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se
da proibição prevista no caput, os veículos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 32. As empresas de transporte
internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima,
deverão prestar informações sobre tripulantes e
passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28)." (NR)
"Art. 62. A Secretaria da Receita
Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro
para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças
do Brasil com outros países." (NR)
"Art. 73. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - na data do vencimento do prazo
de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado
o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento
da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art.
618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo
único).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 75. A base de cálculo
do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o,
e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro
de 1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77. Integram o valor
aduaneiro, independentemente do método de valoração
utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos
1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 83. Na apuração
do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas
aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9,
de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de
julho de 1986):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 105. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A operação
de comércio exterior realizada mediante utilização
de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins
de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o
deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
"Art. 111. A restituição
do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício,
a requerimento, ou mediante utilização do crédito
na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o,
e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 112. O importador que
apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996,
art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art. 49).
§ 1o A compensação
de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador,
de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de
sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637,
de 2002, art. 49).
§ 3o O crédito apurado
pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos
ou contribuições, devido no momento do registro da declaração
de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, §
3o, alínea "b", com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 4o Os pedidos de compensação
pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
serão considerados declaração de compensação,
desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 4o, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 5 A Secretaria da Receita
Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49)." (NR)
"Art. 135. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - ...............................................................................................
...............................................................................................
g) bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e
Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso I);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 139. ...............................................................................................
...............................................................................................
V - compatibilidade da natureza,
da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais
do importador (Constituição da República, art.
150, inciso VI, alínea "c" e § 4o; e Lei no 5.172,
de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", com a redação
dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o
e 14, § 2o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 145. ...............................................................................................
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às
importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência
e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento,
na coordenação ou na execução de programas
de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente
credenciadas por esse Conselho (Lei no 8.010, de 29 de março
de 1990, art. 1o, § 2o; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art.
16, inciso III; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso
IV)." (NR)
"Art. 149. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o O registro deverá
ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II
do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a
comprovação da regular utilização do papel
importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o)." (NR)
"Art. 172. A isenção
do imposto, na importação de partes, peças e componentes,
será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão
e manutenção de aeronaves e de embarcações,
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros."
(NR)
"Art. 201. ...............................................................................................
...............................................................................................
VIII - bens doados, destinados a
fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos;
...............................................................................................
XII - bens importados com a redução
do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001, art. 5o e § 2o)." (NR)
"Art. 210. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o O cumprimento da obrigatoriedade
referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação
de documento de liberação da carga expedido pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666,
de 2 de julho de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a
redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de
1969, art. 1o)." (NR)
"Art. 216. ...............................................................................................
§ 1o Não efetivada a
exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas
condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago
será compensado, na forma do art. 112, ou restituído,
mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 6o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 231. ...............................................................................................
I - não se efetivar a exportação
dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida
ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação
(Lei no 10.637, de 2002, art. 7o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 233. A exportação
de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos
fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira
de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 50):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 239. ...............................................................................................
§ 1o ...............................................................................................
...............................................................................................
II - cigarros classificados no código
2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo
será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para
o produto nacional (Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 247. Serão desembaraçados
com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras
e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1o e 4o, com a redação
dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003):
I - dos produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00,
e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum
do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não-tributados);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 250. O cálculo
das contribuições será efetuado com observância
das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais
(Lei no 9.532, de 1997, art. 53)." (NR)
"Art. 251. O pagamento das
contribuições deverá ser efetuado na data do registro
da declaração de importação no Siscomex
(Lei no 9.532, de 1997, art. 54)." (NR)
"Art. 258. A Cide - Combustíveis
terá, na importação, as seguintes alíquotas
específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro
de 2002, art. 14):
I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos
e sessenta reais) por metro cúbico;
II - diesel, R$ 390,00 (trezentos
e noventa reais) por metro cúbico;
III - querosene de aviação,
R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 92,10
(noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
V - óleos combustíveis
com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos)
por tonelada;
VI - óleos combustíveis
com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos)
por tonelada;
VII - gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de
nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e
VIII - álcool etílico
combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos)
por metro cúbico.
...............................................................................................
§ 3o As correntes de hidrocarbonetos
líquidos não destinadas à produção
ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas
mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5o, § 3o)." (NR)
"Art. 261. A taxa de utilização
do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será
devida no registro da declaração de importação,
à razão de (Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
3o e § 1o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 284. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 3o Quando for constatada
avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições
da Seção VII deste Capítulo." (NR)
"Art. 292. O transportador
deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida
na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 309. Os veículos
de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países
integrantes do Mercosul circularão livremente no País,
com observância das normas comunitárias correspondentes,
dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários
do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada
pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no 131,
de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução
GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
...............................................................................................
§ 2o Os veículos admitidos
no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou
por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula
(Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo
dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 3o A comprovação
do atendimento das condições para aplicação
do regime, em relação ao veículo, será feita
mediante documentação oficial expedida pelo país
de matrícula, e pela utilização das placas de registro
exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários
do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item
1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 4o A comprovação
da residência do turista no país de matrícula do
veículo será feita mediante documento de identidade ou,
no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante
certificado de residência expedido pelo órgão competente
no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução
GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 5o Não se aplica o
disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários
do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item
1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 336. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - peça, parte, aparelho
e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo
ou de equipamento exportado ou a exportar;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 366. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - cento e oitenta dias, na modalidade
de regime extraordinário.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 369. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - dos impostos que deixaram de
ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso
auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos
legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário,
na exportação." (NR)
"Art. 388. A concessão
do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona
o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou
ponto de fronteira de saída das mercadorias.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 392. O regime será
aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira
de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 405. A mercadoria importada
com isenção ou com redução de tributos vinculada
a sua destinação, enquanto perdurarem as condições
fixadas para fruição do benefício, somente poderá
ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo
ou restauração." (NR)
"Art. 425. Poderão ser
admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas
ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto
na alínea "c" do inciso III do art. 445.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 426. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de
organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes
e assemelhados; e
III - empresas de navegação
aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações
ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o)." (NR)
"Art. 505. A conferência
aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na
zona secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 515. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - comprovação do
pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS), salvo disposição em
contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar
no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).
§ 1o Deverá ainda ser
comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese
de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo
disposição em contrário (Lei Complementar no 87,
de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei
Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
§ 2o A liberação
e a comprovação referidas neste artigo poderão
ser efetuadas eletronicamente." (NR)
"Art. 521. Será dispensada
de despacho de exportação a saída, do País,
de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art.
487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,
Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho de 1965,
e Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
Artigo 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967)."
(NR)
"Art. 535. Aplicam-se ao despacho
de exportação, no que couber, as normas estabelecidas
para o despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de
1977, art. 8o)." (NR)
"Art. 545. Após a apreensão
de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o
titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis
da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e
solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279,
de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994).
§ 1o O titular dos direitos
da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado
o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 546. Se a autoridade
aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere
o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis
para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro
destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais
condições para a importação ou exportação
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 547. O titular da marca,
tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação
ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha
a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade
aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
Parágrafo único. A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente
garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)."
(NR)
"Art. 548. Os fonogramas, os
livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão
conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos
na forma da legislação específica, para atestar
o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113)." (NR)
"Art. 549. Aplica-se, no que
couber, às importações ou às exportações
de mercadorias onde haja indício de violação ao
direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)."
(NR)
"Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência
e Tecnologia a exportação de bem constante das listas
de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art.
3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea
"g", com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 2003,
art. 27, inciso IV, alínea "g").
§ 1o Consideram-se bens sensíveis
os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química
e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 2001, art. 15).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 592. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - no acréscimo, a multa
referida na alínea "a" do inciso III do art. 646."
(NR)
"Art. 603. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta
e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso
V (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
"Art. 604. As infrações
estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis
separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei
no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de
1995, art. 65, § 3o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 617. ...............................................................................................
...............................................................................................
VI - quando o veículo terrestre
utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de
sua rota legal sem motivo justificado.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente
ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI,
o perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo
único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 618. Aplica-se a pena
de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
...............................................................................................
XVII - estrangeira, em trânsito
no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que
a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
...............................................................................................
§ 1o A pena de que trata este
artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o A aplicação
da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão
da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida
sua importação, consumo ou circulação no
território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23,
§ 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art. 59).
...............................................................................................
§ 5o Para os efeitos do inciso
XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação
de comércio exterior a não-comprovação da
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59)." (NR)
"Art. 624. O importador, depois
de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese
a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua
destinação, poderá requerer a conversão
dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei no 9.779, de 1999, art. 19).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 626. Aplica-se a pena
de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no
valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em
moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território
aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65 e § 1o,
incisos I e II).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 628. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - ...............................................................................................
a) pela transferência a terceiro,
a qualquer título, de bens importados com isenção
do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira,
ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 631. ...............................................................................................
Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já
tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será
efetuada a conversão de que trata o § 1o do art. 618."
(NR)
"Art. 636. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o ...............................................................................................
...............................................................................................
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando da aplicação de um por cento sobre o somatório
do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual
ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 637. Aplica-se ao importador
a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria,
na hipótese de relevação da pena de perdimento
de que trata o art. 655 (Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único)." (NR)
"Art. 638. No caso de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à
saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso
XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela
infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e
quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109)." (NR)
"Art. 646. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta
e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 647. Aplica-se à
empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por
via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002,
art. 28 e parágrafo único):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 655. ...............................................................................................
§ 1o A relevação
não poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma
mercadoria; e
II - depois da destinação
da respectiva mercadoria.
...............................................................................................
§ 3o A entrega da mercadoria
ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada
à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento
das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação,
sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo."
(NR)
"Art. 668. O direito de exigir
o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173):
...............................................................................................
§ 3o O direito de exigir a
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após
dez anos contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
ou
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
do crédito anteriormente efetuado." (NR)
"Art. 671. ...............................................................................................
Parágrafo único. O
direito de ação para cobrança do crédito
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve
em dez anos contados da data de sua constituição definitiva
(Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10, e Lei no 8.212,
de 1991, art. 46)." (NR)
"Art. 685. A determinação
e a exigência dos créditos tributários decorrentes
de infração às medidas de salvaguarda obedecerão
ao disposto no art. 684." (NR)
"Art. 686. Para os efeitos
desta Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação
no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação
de determinado produto aumente em condições e em quantidade,
absoluta ou em relação à produção
nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à
indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda provisória,
aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras
de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça
de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação
acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a redação
dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o); e
III - medida de salvaguarda definitiva,
aquela aplicada após a investigação para a determinação
de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente
do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994;
e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada
pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o)." (NR)
"Art. 687. A aplicação
das medidas de salvaguarda será precedida de investigação,
na forma da legislação específica (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995).
Parágrafo único. Compete
à Câmara de Comércio Exterior a fixação
das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; Decreto no 1.488,
de 1995; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso
XV)." (NR)
"Art. 688. As medidas de salvaguarda
provisórias serão aplicadas como elevação
do imposto de importação, por meio de adicional à
Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de
alíquota específica ou da combinação de
ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, § 3o, com
a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o)."
(NR)
"Art. 689. As medidas de salvaguarda
definitivas serão aplicadas, na extensão necessária,
para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento
da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art.
688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação
dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o)." (NR)
"Art. 690. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A revelia do autuado,
declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à
autoridade competente, para imediata aplicação da pena
de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível
para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 693. O processo administrativo
de apuração e de aplicação da pena de perdimento
de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§
1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§§ 1o a 4o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 695. Para os efeitos
deste Capítulo, entende-se por:
I - dumping, a introdução
de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades
de drawback, a preço de exportação inferior ao
preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador
(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
art. 4o);
II - direito antidumping, o montante
em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações
objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas
ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de
ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo
1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório,
o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer
subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação,
à produção ou à exportação
de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 702. A formalização
da exigência do crédito tributário decorrente de
vistoria aduaneira será feita por meio de notificação
de lançamento instruída com o termo de vistoria referido
no § 1o do art. 581." (NR)
"Art. 712. ...............................................................................................
§ 1o Será também
declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica
que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2o Para fins do disposto
no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes
do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430,
de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60):
...............................................................................................
§ 3o No caso de o remetente
referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4o O disposto nos §§
2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição
fraudulenta de que trata o § 5o do art. 618 (Lei no 9.430, de 1996,
art. 81, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637,
de 2002, art. 60)." (NR)
"Art. 713. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 6o O Ministério da
Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste
Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação
de mercadorias apreendidas." (NR)
"Art. 716. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - enquadradas na tipificação
do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento
sumário de declaração de abandono, nos casos em
que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único. Caberá
à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação
das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição
ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no
2.061, de 1983, art. 4o)." (NR)
"Art. 726. Ficarão cancelados,
em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização
ou habilitação para operação de regime aduaneiro
especial ou atípico que não esteja regulamentado neste
Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições
estabelecidos para sua aplicação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 727. ...............................................................................................
§ 1o O beneficiário
do regime referido no caput, vigente na data de publicação
deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar
as providências previstas para a sua extinção, sob
pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 728. As empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática
e automação, que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão
jus, observada a legislação específica, aos benefícios
fiscais de isenção e de redução do imposto
sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991,
art. 1o, Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com
a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001, arts. 1o e 2o, e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art.
1o).
...............................................................................................
§ 2o O disposto no § 1o,
a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão
a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art.
11, parágrafo único, com a redação dada
pela Lei no 10.664, de 2003, art. 3o):
I - isenção, até
31 de dezembro de 2005; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 3o Nas demais regiões,
os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de 1991,
art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no 10.176,
de 2001, art. 1o):
I - isenção até
31 de dezembro de 2000; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 4o O disposto no § 3o,
a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão
a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 8.248, de 1991, art.
4o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.664,
de 2003, art. 1o):
I - isenção, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2005; e
c) setenta por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto."
(NR)
Art. 2o Os arts. 250 e 251 do Decreto
no 4.543, de 2002, com a redação dada pelo art. 1o deste
Decreto, passam a integrar o Livro III, Título II, Capítulo
II - Do Cálculo e do Pagamento.
Art. 3o O art. 252 do Decreto no
4.543, de 2002, passa a integrar o Livro III, Título II, Capítulo
III - Das Disposições Finais, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252. Aplicam-se à pessoa
jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira,
no caso da importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas
de incidência das contribuições para o PIS/Pasep
e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta
e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput
(Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, devendo ser republicado, em
trinta dias, o Decreto no 4.543, de 2002, com as alterações
efetuadas desde o início de sua vigência.
Art. 5o Ficam revogados os Decretos
nos 98.125, de 6 de setembro de 1989, 2.889, de 21 de dezembro de 1998,
3.328, de 5 de janeiro de 2000, o parágrafo único do art.
172, o parágrafo único do art. 250, o § 4o do art.
258, o § 9o do art. 319 e o inciso IV do art. 426 do Decreto no
4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Brasília, 24 de junho de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 25.6.2003