O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no § 2º do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, na redação do Decreto no 48.957, de 21 de setembro de
2004, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO
I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 1º Para fins de fruição
do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto nos artigos
450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, o contribuinte localizado neste Estado, que atenda
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 450-A, poderá
solicitar o seu credenciamento no regime mediante entrega, à repartição
fiscal à qual estiver vinculado, de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado
pelo representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social,
o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I - documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II - identificação do signatário, juntando-se prova de
representação se for o caso;
III - declaração de que o requerente não está sob
ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração
e Imposição de Multa;
IV - relação dos insumos e componentes utilizados na fabricação
dos produtos a serem exportados, bem como identificação e percentual
esperado dos possíveis resíduos e perdas;
V - relação dos produtos de sua fabricação, bem
como dos respectivos modelos comerciais, destinados à exportação;
VI - descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção;
VII - declaração de que emite seus livros fiscais por processamento
eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro
da Secretaria da Fazenda como usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
§ 1º - Em se tratando de contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou de recinto
alfandegado devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal para
a realização de atividade de industrialização, o
pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação
deverá se instruído, também, com:
1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação,
emitido pela Secretaria da Receita Federal;
2 - programa fonte do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria
da Receita Federal;
3 - programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender
os módulos relativos ao ICMS.
§ 2º - Os programas fonte a que se referem os itens 2 e 3 do §
1º e o item 1 do § 3º deverão ser entregues em mídia
digital não regravável, devidamente acondicionados em envelope
lacrado, acompanhados do respectivo Manual do Usuário completo e de senha
provisória para "Administrador SEFAZ-SP", para efeitos de testes
e aprovação do sistema, assim como para habilitação
pelo Administrador de outros Agentes Fiscais de Rendas como usuários,
com a mesma qualificação conferida à Secretaria da Receita
Federal.
§ 3º - Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário
do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na
Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o
pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação
deverá se instruído, também, com:
1 - programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender
os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2º;
2 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação
do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime
Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da
Fazenda.
§ 4º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais
receptoras para análise de seu objeto e verificação do
atendimento das formalidades previstas no "caput" e nos §§
1º a 3º deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações
principal e acessórias, devendo ser:
1 - acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas
irregularidades na instrução do pedido.
§ 5º - A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento
é o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária
- DEAT.
§ 6º - Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa fonte
e toda a documentação de instrução do referido pedido
deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.
Art. 2º O contribuinte será descredenciado do Regime Especial Simplificado
de Exportação:
I - nas hipóteses previstas no artigo 450-F do Regulamento do ICMS;
II - quando optar pela sua exclusão do regime;
III - quando deixar de entregar arquivos eletrônicos previstos na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista:
1 - nos incisos I e III, o contribuinte será descredenciado de ofício
se, notificado a regularizar a situação, não o fizer no
prazo indicado na notificação, sendo que os efeitos do descredenciamento
retroagirão à data da ocorrência do evento;
2 - no inciso II, o contribuinte deverá comunicar a sua opção
pela exclusão do regime à Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
- DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade
dos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do Regime Especial
Simplificado de Exportação.
Parágrafo único - As informações relativas aos contribuintes
credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública
no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 4º Além do cumprimento
das demais obrigações principal e acessórias previstas
na legislação, o contribuinte beneficiário do regime deverá
observar as disposições do Manual de Orientação
constante no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - Aplica-se, supletivamente, o disposto na legislação
federal, no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios
para a fruição dos regimes especiais administrados pela Secretaria
da Receita Federal de que trata esta portaria.
Art. 5º Os contribuintes credenciados no Regime Especial Simplificado de
Exportação, assim como os contribuintes que promoverem operações
de saída com diferimento do lançamento do imposto previsto no
artigo 450-B do Regulamento do ICMS, deverão entregar arquivo eletrônico
contendo os registros fiscais da totalidade das operações e prestações
realizadas no período, nos termos da Portaria CAT-32/96, de 28 de março
de 1996.
CAPÍTULO
III
DO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 6º O lançamento do imposto
diferido na aquisição de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem de fornecedores estabelecidos em território paulista
será efetuado pelo adquirente beneficiário do Regime Especial
Simplificado de Exportação nos termos do artigo 116 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Retificação do D.O. de 29-4-2005
No Anexo Único da Portaria CAT-31,
de 28-4-2005, leia-se:
Anexo Único
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Manual de Orientação
visa orientar e disciplinar os procedimentos de controle de operações,
registro e armazenamento de informações, produção
de consultas e relatórios e extração de arquivos, gerados
por sistema eletrônico de extração e processamento de dados
desenvolvido e instalado para cumprimento do Regime Especial Simplificado de
Exportação, nos termos do artigo 4° desta portaria.
1.2. As informações serão prestadas em aplicação
web, previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser
oferecida à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento
da empresa ou pela internet.
1.3. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e
aplicações dar-se-á de modo estruturado, devendo o contribuinte
beneficiário permitir a habilitação, com senha provisória,
do "Administrador SEFAZ-SP" que, por sua vez, habilitará diretamente
os Agentes Fiscais de Rendasincumbidos das verificações fiscais.
2. DA NATUREZA DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação,
previsto nesta portaria, está sujeito a prestar informações
fiscais pela internet, em aplicação web, a ser utilizada pela
Secretaria da Fazenda no próprio estabelecimento do contribuinte ou remotamente,
com o uso de senha. As informações deverão ser extraídas
das bases de dados corporativas da empresa, por meio de programas extrator e
visualizador desenvolvidos pelo próprio beneficiário.
2.2. As informações referentes à importação
ou à aquisição de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem (doravante identificados genericamente como insumos
de produção) de fornecedores paulistas, bem como a sua movimentação,
industrialização ou transformação, incluindo perdas
e resíduos, até a saída para exportação do
produto final, deverão ser objeto de registro a cada ocorrência,
individualizado por insumo de produção e respectivo fornecedor.
2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação
ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema
de partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas
"Calculado", "Suspenso" ou "Diferido", "Devido"
e "Extinto". As ocorrências deverão ser registradas em
ordem cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão
às seguintes regras.
3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA
3.1. Pela importação de
insumos de produção com suspensão do imposto ou pela aquisição
de insumos de produção de fornecedor paulista com o imposto diferido,
será lançado:
a) a débito na conta "Calculado" e a crédito na conta
"Suspenso" ou "Diferido" do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.
3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização
na qual tenham sido integrados insumos de produção importados
com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto
diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido"
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de
fornecedor paulista e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo
estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, bem como
pela exportação de resíduo ou subproduto do processo industrial,
será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos
respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do
processo de industrialização na qual tenham sido integrados cinsumos
de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos
de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido"
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de
fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção
importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção
adquirido com diferimento ou, ainda, pela saída interna ou interestadual
de resíduo ou subproduto do processo industrial, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" do
respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.6. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou
extravio de mercadoria resultante do processo de fabricação na
qual tenham sido integrados insumos de produção importados com
suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto
diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido"
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de
fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.7. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou
extravio de insumos de produção importados com suspensão
do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com imposto diferido, será
lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" do
respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.8. Quando ocorrer destruição de resíduos ou subprodutos
do processo industrial que se prestarem à utilização econômica,
inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, será
lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos
respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.9. Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" dos respectivos insumos de
produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.10. Quando ocorrer a desabilitação do regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou o descredenciamento do regime
a que se refere esta portaria, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos
respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.11. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos do parágrafo
único do artigo 450-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, será lançado a débito
na conta "Devido" e a crédito na conta "Extinto".
4. DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS
4.1. O registro de débito e crédito
referido nos subitens 3.1 a 3.11, além das informações
de valor e/ou quantidade, deverá conter:
4.1.1 - histórico sobre a natureza da operação ou evento,
como:
a) importação de insumos de produção com suspensão
do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor
paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial
realizado pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado
em que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo
industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção
no mesmo estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria
resultante do processo industrial ou de insumos de produção;
h) destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial,
inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas;
i) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da Receita Federal;
j) desabilitação ou descredenciamento;
l) pagamento, compensação ou outra forma de extinção
da obrigação tributária principal.
4.1.2 - no lançamento do registro relativo à importação
de componentes, número da Declaração de Admissão
no regime - DA ou da Declaração de Importação -
DI para consumo, data do registro da declaração e números
correspondentes de adição e de item, bem como o número
da Nota Fiscal, data de emissão e data de entrada;
4.1.3 - no lançamento do registro relativo à aquisição
de insumos de produção de fornecedor paulista, números
da Nota Fiscal e do correspondente item, data de emissão e data de saída;
4.1.4 - no lançamento do registro relativo à exportação
de insumos de produção no mesmo estado em que foram importados
ou adquiridos de fornecedor paulista, número da Declaração
de Exportação - DDE, data de averbação, números
de Registro de Exportação - RE e do item correspondentes, bem
como o número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída;
4.1.5 - no lançamento de registros relativos a saídas internas
ou interestaduais, números da Nota Fiscal e do correspondente item, data
de emissão e data de saída;
4.1. 6 - no lançamento de registros relativos a operações
de exportação, número da Nota Fiscal, data de emissão
e data de saída;
4.1.7 - no lançamento de registros relativos à exportação
de insumo de produção importado ou adquirido de fornecedor paulista,
número da Relação de Transferência de Mercadorias
- RTM e do correspondente item;
4.1.8 - no lançamento de registros relativos ao recolhimento do imposto
devido, número de autenticação da correspondente guia de
recolhimentos especiais - GARE/ICMS de pagamento, quando este documento for
utilizado;
4.1.9 - no lançamento de registros relativos a perdas inerentes ao processo
industrial, número do correspondente Relatório de Perdas;
4.1.10 - número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
4.2. Os registros lançados nas contas poderão ser consultados
no sistema de controle informatizado pelo número de qualquer dos documentos
referidos no subitem 4.1, inclusive complementos como adição,
RE e item.
4.3. O débito nas contas "Suspenso" ou "Diferido"
de qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta
de quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:
4.3.1 - será registrado apenas: (1) na data do correspondente embarque,
na hipótese de exportação; (2) na data da efetiva saída,
na hipótese de saída interna ou interestadual;
4.3.2 - o débito nas contas "Suspenso' ou "Diferido" corresponderá
à proporção da quantidade debitada pela apropriação
do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese
de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item,
em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista,
observando-se o critério contábil PEPS - "Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai";
4.3.3 - em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado
no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial
beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito
na conta "Suspenso" será feito mediante apropriação
das quantidades de insumos de produção importados relacionados
nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto
alfandegado;
4.3.4 - as quantidades de insumos de produção importados relacionados
nas RTM a que se refere o subitem 4.3.3 serão apropriadas pelo critério
PEPS por ocasião da exportação ou da saída interna
ou interestadual.
5. DAS ESTRUTURAS PRÓPRIAS DO ICMS
5.1. Os registros de ocorrências relativas ao imposto suspenso ou diferido
deverão, sempre que possível, abrigar-se em estruturas já
preparadas para o registro de ocorrências relativas aos tributos federais
suspensos.
6. DAS CONSULTAS PRÓPRIAS DO ICMS
6.1. Análise - O programa visualizador deverá permitir a aplicação
de filtros com operadores lógicos para a extração de dados
na forma de tabelas de bancos de dados, de texto e de planilhas eletrônicas
ou, ainda, o fornecimento do inteiro teor dos registros por download.
6.2. Consultas Estruturadas - as consultas relativas aos saldos remanescentes
do imposto e às movimentações de estoques, por se tratarem
de consultas de utilização mais freqüente, deverão
ser disponibilizadas de modo estruturado, ou seja, com telas próprias
para cada resultado, na forma agregada (por componente, por produto final exportado,
por fornecedor, por período) ou na forma granular, a cada ocorrência.
Para tanto, poderão ser aproveitados os modelos previamente aprovados
e utilizados pela Secretaria da Receita Federal.
6.3. Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá
solicitar a produção de informações adicionais,
em forma e prazo específicos.
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO
- CAPITAL
Unidade de Julgamento de Pequenos Débitos